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Portaria

MINUTA DA PORTARIA

GABINETE DA DIREÇÃO GERAL

  Portaria n.º 482/2003-GADIR                                                              Natal, 19 DE JUNHO 2003.

 

 

REGULAMENTA O REGISTRO E O FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES E ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA O PROCESSO DE HABILITAÇÃO, NORMAS RELATIVAS A APRENDIZAGEM E EXAMES DE HABILITAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE.

 

 

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 33, Inciso I, do Regulamento Geral da Autarquia,

 

Considerando a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante para a regulamentação do registro para prestação de serviço pelos Centros de Formação de Condutores e outras entidades destinadas à formação de condutores, assim como as necessárias para o exercício das atividades de diretores e instrutores;

 

Considerando as regras explicitadas nos artigos 74, 148, 154, 155, 156 e 158, todos do Código de Trânsito Brasileiro, assim como as regras estabelecidas pelas Resoluções 789/94, 50/98, 57/98, 58/98, 74/98 e 91/99 do CONTRAN e a Portaria 47/99 do DENATRAN;

 

Considerando que é atribuição do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RN, exercer controle, estabelecer critérios e adotar procedimentos para o pleno funcionamento de Centro de Formação de Condutores, por conseguinte, dispor de um Sistema de Garantia da Qualidade que comprove e avalie resultados quanto à eficácia e eficiência;

 

Considerando que o candidato aprovado em todos os exames necessários à obtenção da permissão para dirigir e da Carteira Nacional de Habilitação, esteja plenamente apto a conduzir veículo em restrita e fiel observância ao que determina o Código de Trânsito Brasileiro; e

 

Considerando o que determina o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Resolução 74/98, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que faculta ao órgão executivo de trânsito do  Estado a assumir as atribuições da Controladoria Regional de Trânsito,

 

 

R E S O L V E :

 

 

Capítulo I

 

DA CONTROLADORIA REGIONAL DE TRÂNSITO

 

Seção I

 

DA COMPETÊNCIA

 

  Art. 1º. Entidade com capacidade técnica comprovada, para atender aos requisitos exigidos pela legislação de trânsito e para o exercício das seguintes atividades:

 

a) capacitar Diretores Gerais e Diretores de Ensino dos CFCs; capacitar instrutores e examinadores de trânsito, mediante cursos específicos de:

. Instrutor de direção defensiva e prevenção de acidentes;

. Instrutor de primeiros socorros;

. Instrutor de meio ambiente e cidadania;

. Instrutor de legislação de trânsito;

. Instrutor de prática de direção veicular;

. Instrutor de mecânica de veículo;

b) capacitar os examinadores de trânsito;

c) elaborar, aplicar e corrigir as provas teóricas com a utilização de equipamentos de processamentos de dados, integrados com o Sistema RENACH, armazenando de forma protegida os documentos relativos aos exames a serem prestados pelos candidatos a obtenção da CNH. As provas poderão ser impressas ou realizadas eletronicamente, de forma individual, única e sigilosa contendo o nome do candidato, data e hora da sua elaboração;

d) realizar os exames necessários à obtenção da Permissão Para Dirigir, da Carteira Nacional de Habilitação, da adição e mudança de categoria;

e) reconhecer os cursos de capacitação realizados por Universidades, Pública ou Particulares, Instituições de Ensino Superior ou de Ensino Médio e Instituições ligadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra;

f) certificar e auditar privativamente os Centros de Formação de Condutores.

 

Art. 2º. A Controladoria Regional de Trânsito – CRT, atenderá as demais normas de procedimentos emitidos pelo órgão máximo executivo da União.

 

Art. 3º. As normas regulamentadoras dos cursos para Diretor Geral e Diretor de Ensino, de Examinadores, de Instrutores de CFCs, estão estabelecidas no Anexo II, da Portaria n.º 47/99 - DENATRAN.

 

Parágrafo Único. Fica assegurado o exercício das atividades de Diretor Geral, Diretor de Ensino, Examinadores e Instrutores de CFC, àqueles que já exerçam as respectivas funções, comprovadamente no DETRAN/RN, na data de publicação da Portaria 47/99 ( parágrafo único, artigo 9º), bem como o ingresso nos cursos de formação e reciclagem, específicos para cada função, independentemente de nível de escolaridade.

 

 

Capítulo II

 

 

DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

 

Seção I

 

DA ORGANIZAÇÃO, DO REGISTRO E DO FUNCIONAMENTO

 

 

Art. 4º. Os Centros de Formação de Condutores – CFCs são organizações credenciadas pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, registradas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN-RN, possuindo administração própria e corpo técnico de diretores e instrutores, destinado à realização de cursos para a capacitação teórico-técnico e prática de direção veicular para condutores de veículos automotores.

 

§ 1º O registro para funcionamento dos Centros de Formação de Condutores é específico para cada Centro, e será expedido pelo DETRAN/RN, que jurisdicionará a área de sua localização.

 

I – O CFC matriz, devidamente credenciado, poderá a qualquer tempo requerer o registro de filial(is), desde que atenda(m) integralmente aos mesmos requisitos exigidos para o funcionamento da unidade matriz.

 

§ 2º São exigências mínimas para o credenciamento dos Centro de Formação de Condutores – CFCs:

 

I – possuir uma diretoria geral;

 

II – possuir uma diretoria de ensino com o respectivo corpo de instrutores capacitados pela Controladoria Regional de Trânsito;

 

III – estar subordinada a uma razão social quando entidade privada;

 

IV – possuir meios que atenda os requisitos de segurança, conforto e higiene, assim como as exigências didáticos e pedagógicos e as posturas municipais referentes a prédios para o ensino teórico-técnico;

 

V – Os CFCs “A”, “B” ou “AB”, deverão possuir uma estrutura mínima com condições para funcionamento, compostas de:

 

a)     01 (hum) computador conectado a Internet e com e.mail;

b)    01 (hum) leitor óptico digital (quando da implantação da Rede Estadual de Formação de Condutores on-line);

c)  01 (uma) linha telefônica independente;

d)  01 (uma) impressora;

e)  01 (uma) sala para recepção;

f)  01 (uma) sala para Diretor Geral e de Ensino;

g)  01 (uma) sala de aula;

h) recursos audiovisuais (fitas de vídeo e transparências);

i)  02 (dois) banheiros (1 masculino e 1 feminino, de uso exclusivo dos alunos), com no mínimo 01 (hum) sanitário e 01 (hum) lavatório, salientando que não será admitido em hipótese alguma, ligação direta ou indireta, dos banheiros com a(s) sala(s) de aula;

j) 01 (hum) Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções (789/94, 50/98, 57/98, 58/98, 74/98 e 91/99 do CONTRAN), Portaria 47/99 do DENATRAN e a Portaria do DETRAN/RN. 

 

VI – Os CFCs “A” e “AB”, deverão estar devidamente aparelhados para instrução teórico-técnica, e possuir meios complementares para a ilustração das aulas:

 

a)     01 (hum) televisor e 01 (hum) vídeo cassete por Sala de Aula;

b)    01 (hum) micro computador para simulação da prova eletrônica (quando da implantação da Rede Estadual de Formação de Condutores);

b)  01 (hum) retroprojetor;

c)  01 (uma) tela para projeção (opcional);

d)  01 (hum) quadro negro;

e)  01 (hum) Código de Trânsito Brasileiro;

f)  recursos audiovisuais (fitas de vídeo e transparências);

g)  manual para aulas teóricas;

h)  carteiras escolar (máximo de 40);

i)  Resoluções e Portarias (Legislação Complementar).

 

VII – Os CFCs “B” e “AB”, deverão ter veículos suficiente para atender a demanda de alunos para as categorias pretendidas, com no máximo 08 (oito) de fabricação identificados conforme o Artigo 154 do Código de Transito Brasileiro, e instrutores em número suficiente para atender a demanda de alunos para as categorias pretendidas; e para as demais categorias (C, D e E), 01 veículo, com o prazo máximo de 15 (quinze) anos, mediante Laudo de Inspeção Veicular e identificados conforme o artigo 154, do Código de Trânsito Brasileiro. 

 

§ 3º O registro para funcionamento dos Centros de Formação de Condutores – CFCs, será expedido a título precário, quando solicitado através de requerimento próprio, ou o fornecido pelo DETRAN/RN, com validade de 12 (doze) meses, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, não importando em qualquer ônus para o Estado e estará sujeito aos interesses da administração pública.

 

§ 4º O registro será único e intransferível, sendo atribuído exclusivamente para pessoas jurídicas.

 

§ 5º As alterações do controle societário deverão ser previamente comunicadas a Controladoria Regional de Trânsito, e somente serão aceitas para fins de permanência e aceitação do registro de funcionamento, se atendidos todos os requisitos expostos nesta Portaria naquilo que couber e for aplicável.

 

§ 6º Qualquer alteração nas instalações dos locais credenciados deverá ser comunicada imediatamente, a Controladoria Regional de Trânsito, devendo atender integralmente a todos os requisitos exigidos para o seu funcionamento, assim como sujeitando-se a vistorias extraordinárias.

 

§ 7º É vedada a instalação de mezaninos ou estruturas equivalentes para fins de atendimentos das metragens e exigências mínimas, qualquer que seja a categoria pretendida.

 

§ 8º As salas destinadas as aulas teórico-técnica deverão ter suas aulas dimensionadas na base de 1,20 m² por aluno, assim como espaçamento mínimo de 4,5 m², para o instrutor.

 

§ 9º  Após o credenciamento e tendo iniciado suas atividades, os Centros de Formação de Condutores, ficarão obrigados a enviarem mensalmente, Relatório detalhado com o nome, o número do CPF e a categoria pretendida pelos candidatos, que concluíram os cursos teórico-técnico e prática de direção veicular, do mês anterior.

 

 

Seção II

 

DA CLASSIFICAÇÃO DOS CFCs

 

 

Art. 5º. Os Centros de Formação de Condutores – CFCs, serão classificados em:

 

I – categoria "A" – destinada ao ensino teórico-técnico;

II – categoria "B" – destinada ao ensino de prática de direção veicular; e

III – categoria "AB" – destinada ao ensino teórico-técnico e de prática de direção veicular.

 

§ 1º Cada Centro de Formação de Condutor poderá dedicar-se ao ensino teórico-técnico ou ao ensino prático de direção veicular, ou ainda a ambos, desde que certificado para as duas atividades.

 

§ 2º A formação teórico-técnica habilita o candidato a prestar exames na Controladoria Regional de Trânsito.

 

§ 3º O Centro de Formação de Condutores – CFC, só poderá preparar o aluno para o exame de direção veicular, se dispuser de veículo automotor da categoria pretendida pelo candidato.

 

§ 4º Para classificação na categoria "AB", os Centros de Formação de Condutores deverão atender, conjuntamente, a todos os requisitos exigidos individualmente para os de categoria "A" e "B".

 

§ 5º Os Centros de Formação de Condutores “A”  e “AB”, poderão desenvolver e ministrar os seguintes cursos, desde que atendidas as regras estabelecidas em normas próprias e específicas, após aprovação do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RN:

 

I – curso teórico-técnico:

 

a) direção defensiva – carga mínima de 8 horas aulas aula;

b) noções de primeiros socorros – carga horária mínima de 6 horas aula;

 

c) proteção de meio ambiente e cidadania – carga horária mínima de 4 horas aula;

d) legislação de trânsito – carga horária mínima de 10 horas aula;

e) noções sobre mecânica básica de veículos – carga horária mínima de 2 horas aula;

 

II – curso específico para condutores de veículos destinado a:

 

a) de capacitação de condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros (Resolução 57/98 – CONTRAN);

b) de capacitação de condutores de veículos de transporte de escolares (Resolução 789/94 – CONTRAN);

c) de capacitação de condutores de veículos rodoviários transportadores de produtos perigosos (Resolução 91/99 – CONTRAN);

d) de capacitação de condutores de veículos de emergência;

 

III – curso de reciclagem de condutores infratores (Resolução 58/98 – CONTRAN); e

 

IV – (Revogado pela Portaria 0765/03 – GADIR de 05/09/2003).

 

§ 6º Ao termino dos cursos referidos no parágrafo 5º deste Artigo, deverá ser realizado uma pré avaliação por parte dos CFCs.

 

§ 7º Ao que se refere o inciso III, do parágrafo 5º, deste artigo, tais condutores deverão ser encaminhados pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RN ao CFC, para a realização do curso pretendido.

 

§ 8º Os Centros de Formação de Condutores “B” e “AB”, para a formação prática de direção veicular, deverão desenvolver as seguintes atividades:

       

a) instrução sobre o funcionamento do veículo e o uso de seus equipamentos e acessórios (veículos estáticos);

b) prática de direção defensiva;

c) prática de direção veicular na via pública;

d) prática de direção veicular em campo de treinamento específico para veículos de duas rodas;

e) observação da sinalização de trânsito;

f) regras gerais de circulação, fluxo de veículos nas vias e cuidados a serem observados;

 

 § 9º Os Centros de Formação de Condutores deverão, de forma isolada ou em conjunto, desenvolver atividades de capacitação e educação especial para os portadores de necessidades especiais, em veículo especialmente adaptado pelo próprio candidato.

 

§ 10 Os CFCs que optarem por ministrar cursos intensivos teórico-técnico, deverão respeitar a carga horária máxima diária de 08 horas, perfazendo um total de 1.800 minutos (30 horas aulas).

 

§ 11 Para o curso intensivo Prático de Direção Veicular categorias “A”, “B” e/ou “AB”, respectivamente, deverá ser respeitada a carga horária máxima diária de 02 (duas) horas, perfazendo um total de 15 horas aulas (a hora aula não deverá ser inferior a 50 minutos). (Texto modificado pela Portaria 0765/03 – GADIR, de 05/09/2003).

 

§ 12 Ficará a cargo da Direção Geral do DETRAN/RN, a regulamentação do cumprimento da carga horária mínima de 08 (oito) horas aula, referente a habilitação nas categorias (C, D e E), objetivando-se a sua adequação aos ensinamentos sobre:

 

I)      funcionamento do veiculo e uso dos seus equipamentos e acessórios;

 

II)    direção defensiva – os cuidados em situações imprevistas, de emergência e de riscos. (Texto modificado pela Portaria 0765/03 – GADIR, de 05/09/2003).  

 

 

Seção III

 

 

DO REQUERIMENTO PARA ABERTURA DE CFCs

 

 

Art. 6º . Os interessados na abertura de um Centro de Formação de Condutores, deverão apresentar ao Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RN, requerimento de Registro para o funcionamento do CFC, em modelo próprio, ou fornecido pelo DETRAN/RN, com indicação da categoria pretendida e do local em que serão realizadas as atividades, devendo a Controladoria Regional de Trânsito, realizar pré-vistoria para verificação do atendimento dos requisitos necessários para a instalação e início do processo.

 

Parágrafo Único. A pré-vistoria será preliminar e não importará em registro ou autorização para o início de funcionamento das atividades, devendo a Controladoria Regional de Trânsito, elaborar um Laudo Conclusivo.

 

Art. 7º. Aprovada a pré-vistoria, mediante procedimento administrativo, o interessado instruirá o processo com os seguintes documentos:

 

I – ato constitutivo (estatuto ou contrato social), acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alteração posteriores a esta, devidamente arquivados na Junta Comercial e registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No caso das sociedades acionárias, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso, e, no caso das sociedades civis, de prova similar relativa à diretoria respectiva;

 

II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

 

III – inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município;

 

IV – alvará de funcionamento expedido pelo Município, comprovando o atendimento dos requisitos de segurança, conforto e higiene, assim como as exigências didático-pedagógicas e as posturas municipais referentes a prédios para o ensino teórico-técnico;

 

V- prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

 

VI- prova de regularidade para com a Previdência Social e FGTS;

 

VII- Certidão Negativa de Falência ou Concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica. Se a certidão ou certidões for(em) expedida(s) em Comarca que não conte com distribuição centralizada, deverá(ão) ser acompanhada(s) de certidão expedida pela Corregedoria da Justiça respectiva, atestando o número de cartórios existentes na Comarca. Se a Certidão for positiva, deverá ser acompanhada dos comprovantes de completa quitação do débito correspondente;

 

VIII – documentação comprobatória do local, representada por contrato de aluguel, de comodato, registro de contrato de compra e venda ou escritura pública, em nome de um dos sócios ou em nome da pessoa jurídica solicitante;

 

IX – descrição física das dependências e instalações, acompanhada por croquis em escala de 1:100;

 

X – relação dos veículos;

 

XI – relação dos funcionários e suas respectivas funções;

 

XII – comprovante de pagamento da taxa de registro para cada categoria de CFC.

 

Art. 8º. Preenchido todos os requisitos e condições exigidas para o credenciamento do CFC, será realizada a vistoria final, através da Controladoria Regional de Trânsito, que apresentará o Laudo Conclusivo.

 

Parágrafo Único. Na vistoria final deverá ser verificada a satisfação de todos os requisitos e condições exigidas nesta portaria.

 

Art. 9º. Saneado o processo de registro, devidamente instruído com Laudo de Vistoria conclusivo, será expedida a Portaria autorizando o funcionamento, com publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 10. Da Portaria constarão:

 

I – indicação do nome do Centro de Formação de Condutores, sua respectiva categoria, o número de salas de aula, com os respectivos número de carteiras escolares, para os classificados nas categorias “A” e “AB”;

II – local de funcionamento;

 

III – têrmo de validade, renovável a cada período; e

 

IV – número do processo fornecido pela Controladoria Regional de Trânsito, vedando-se o seu reaproveitamento.

 

Parágrafo Único. Da portaria de credenciamento dos Centros de Formação de Condutores “B”, constarão:

 

I – indicação do nome do Centro de Formação de Condutores e sua respectiva categoria;

 

II – local de funcionamento;

 

III – termo de validade, renovável a cada período; e

 

IV – número do processo fornecido pela Controladoria Regional de Trânsito, vedando-se o seu reaproveitamento.

 

Art. 11. No local de funcionamento deverá ser exposto, de forma visível, a Portaria de registro para funcionamento do CFC.

 

Art. 12. Serão indeferidos os pedidos ou cancelados os credenciamentos dos CFCs, cujo os proprietários, Diretor Geral e de Ensino e Instrutores, mantenham vínculos direto ou indireto, com este Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RN.

 

Parágrafo Único. Considera-se vinculo, direto ou indireto, a participação societária, a realização de quaisquer negócios, ou o exercício de cargo ou função com o DETRAN/RN.

 

 

Seção IV

 

DAS OBRIGAÇÕES DOS CFCs, FILIAIS E PONTOS DE APOIO

 

 

Art. 13. São obrigações dos Centros de Formação de Condutores – CFCs, Matriz, Filiais e Pontos de Apoio:

 

           I - não realizar qualquer mudança que implique alteração do representante legal, proprietário, ou sócios-proprietários, razão social ou sociedade civil, sem a prévia e expressa autorização da Controladoria Regional de Trânsito.

 

        II comunicar a Controladoria Regional de Trânsito, de acordo com suas determinações, as alterações contratuais realizadas pelo Centro de Formação de Condutores - CFC, que não estejam contempladas nesta Portaria.

 

       III - assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução de suas atividades e das normas emitidas pelo DETRAN-RN;

 

       IV - assumir, independentemente da forma ou vínculo da contratação, inteira responsabilidade pelas obrigações sociais, previdenciárias, tributárias e trabalhistas, referentes ao seu quadro funcional;

 

       V - atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RN quanto às instalações físicas, identidade visual, sistema operacional, de equipamentos e padrão de atendimento aos usuários;

 

      VI - solicitar o cadastramento de seus veículos automotores, destinados à instrução prática de direção veicular, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RN, submetendo-se às determinações estabelecidas pela Autarquia;

 

     VII - cumprir fielmente o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/97, as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, as normas e orientações estabelecidas pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-RN;

 

     VIII - manter catalogados em coletânea, em ordem numérica crescente, as normas e orientações expedidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RN;

 

      IX - analisar as condições de candidato à habilitação para conduzir veículos automotores, ou de condutor quando submetido a procedimento em que seja necessária sua avaliação, tal como em curso de reciclagem, e a documentação necessária ao procedimento a ser realizado, na forma estabelecida por esta Autarquia;

 

      X - atender e orientar, na sede do Centro de Formação de Condutores - CFC, Filiais e Pontos de Apoio, qualquer usuário, independentemente do local onde este residir, prestando informações sobre o processo de formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos automotores e dos demais serviços correlatos;

 

     XII - zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados no atendimento aos usuários;

 

    XIII (Revogado pela Portaria 0765/03 – GADIR, de 05/09/2003).

 

    XIV - comunicar previamente a Controladoria Regional de Trânsito, o afastamento temporário do Diretor-Geral ou de Ensino;

 

     XV - manter seu quadro profissional atualizado em relação a legislação de trânsito, notadamente no que pertine às normas emitidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RN;

 

     XVI - atender às convocações do DETRAN-RN quando tratar-se de atividades técnicas;

 

     XVII - comunicar, assim que tiver conhecimento, formal e prontamente, ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RN os fatos e as informações relevantes, caracterizadoras de desvios de conduta ou de irregularidades referentes aos processos de habilitação de condutores de veículos e demais serviços correlatos, praticadas por seus empregados, prestadores de serviço e prepostos, bem como, qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa;

 

     XVIII - adotar imediatamente as medidas efetivas para sanear ou resolver o problema, relativo ao inciso anterior, na esfera de sua competência;

 

     XIX - obter autorização prévia da Controladoria Regional de Trânsito, solicitada pelo Diretor-Geral do Centro de Formação de Condutores – CFC, para promover alterações nas instalações físicas e mudança de endereço, devendo efetuá-las de acordo com as determinações técnicas desta Autarquia;

 

     XX - participar e divulgar campanhas institucionais educativas de trânsito promovidas ou apoiadas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-RN;

 

     XXI - manter atualizados os sistemas informatizados necessários à execução dos serviços referentes a Formação de Candidatos à Carteira Nacional de Habilitação;

 

     XXII - interligar-se, via correio eletrônico, com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RN;

 

     XXIII - utilizar, durante a vigência do Credenciamento, os sistemas informatizados do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-RN, exclusivamente, para a execução das atividades previstas nesta Portaria;

 

     XXIV - manter exposto, em local visível, cartaz indicativo dos preços dos serviços prestados pelo Centro de Formação de Condutores – CFC e dos valores das aulas teóricas e práticas;

 

      XXV - cadastrar, para acesso ao sistema informatizado do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RN, os profissionais que realizarão as funções de digitadores;

 

     XXVI - comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a demissão ou o desligamento de Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Instrutor Prático, Instrutor Teórico, ou qualquer empregado ou preposto, que possua senha de acesso aos sistemas informatizados;

 

       XXVII - impedir que pessoas não autorizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RN tenham acesso ao sistema informatizado;

 

       XXVIII - ministrar, aos candidatos, as aulas teóricas e práticas estabelecidas pela legislação, sendo vedada a terceirização;

 

       XXIX - indicar, sempre que solicitado, profissionais ou prepostos vinculados ao Centro, para participar de treinamentos indicados pela Controladoria Regional de Trânsito;

 

 

       XXX - manter atualizado o planejamento dos cursos teóricos e práticos de acordo com as orientações da Controladoria Regional de Trânsito;

 

      XXXI - manter atualizados os registros de conteúdos, a freqüência e o acompanhamento do desempenho dos alunos nas aulas teóricas e práticas, de acordo com o estabelecido pela Controladoria Regional de Trânsito;

 

      XXXII - manter arquivada a seguinte documentação, pelo prazo de cinco anos, conforme estabelecido no artigo 325 da Lei 9.503/97: a) planejamento dos cursos teóricos e práticos; b) registro de aulas teóricas e práticas, c) registro de freqüência e de acompanhamento ao desempenho dos alunos; c) registros e documentos relativos ao RENACH de cada usuário, devidamente preenchidos e assinados pelo mesmo;

 

      XXXIII - permitir o livre acesso as suas dependências, documentos e equipamentos, oportunizando e fornecendo todas as informações inerentes ao processo de habilitação aos servidores em supervisão, fiscalização ou serviços de auditoria realizados ou autorizados pela Controladoria Regional de Trânsito;

 

      XXXIV disponibilizar todas as informações, sempre que solicitado, relativas às condições jurídicas e administrativas do Centro, referentes aos processos de habilitação de condutores e de veículos e dos demais serviços correlatos sob sua responsabilidade;

 

      XXXV realizar, desde que solicitado por escrito, curso de reciclagem, na forma da legislação em vigor, para condutores, em razão de medidas administrativas e penalidades, bem como os demais cursos determinados pela Controladoria Regional de Trânsito, sendo vedada a terceirização;

 

      XXXVI - cobrar os valores estabelecidos na legislação vigente para as aulas teóricas e práticas, quando determinadas pelo DETRAN/RN;

 

 

Capítulo III

 

DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DOS CFCs

 

 

Art. 14. O prazo de registro dos Centros de Formação de Condutores será de 12 meses, renovável sucessivamente por igual período, desde que satisfeitas todas as exigências estabelecidas nesta Portaria.

 

§ 1º A renovação anual do credenciamento dos CFCs, dependerá da satisfação das seguintes exigências: (Texto modificado pela Portaria 0765/03 – GADIR, de 05/09/2003).

 

I – haver atendido, no exercício anterior e satisfatoriamente, todos os aspectos técnicos e administrativos, assim como o integral cumprimento de todas as normas que disciplinam o processo de habilitação de condutores;

 

II – efetuar a renovação dos documentos na forma definida nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX (facultativa, quando não houver alterações), X, XI do artigo 7º;

 

III – efetuar o pagamento da(s) guia(s) de renovação do CFC.

 

§ 2º. Em toda renovação, para cada categoria de CFC, será cobrado, respectivamente, uma taxa de credenciamento.

 

Art. 15 Cumpridas todas as exigências para a renovação do credenciamento, ficará autorizado o funcionamento do CFC.

 

§ 1º - A falta do cumprimento das exigências para a renovação do credenciamento, implicará no imediato bloqueio do registro e das atividades de funcionamento do CFC, independentemente das penalidades previstas nesta Portaria.

 

§ 2º - Será realizada vistoria anual em todos os locais credenciados ou a qualquer tempo, quando julgado necessário, pela Controladoria Regional de Trânsito com a elaboração de Laudo circunstanciado.

 

§ 3º - A renovação não ocorrerá, sob hipótese alguma, automaticamente.

 

 

Capitulo IV

 

DA TRANSFERÊNCIA DE ENDEREÇO DOS CFCs

 

 

Art. 16. O pedido de transferência do local de funcionamento do CFC, fora da unidade de jurisdição, será considerado como novo registro, devendo nesta hipótese atender todas as disposições mencionadas nesta Portaria. Quando a mudança ocorrer na mesma unidade de jurisdição, será encaminhado pedido ao Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RN, que autorizará mediante pré-vistoria das novas instalações, o seu funcionamento, atendidas todas as disposições desta Portaria, naquilo que lhe for pertinente e aplicável.

 

 

Capitulo V

 

DO CREDENCIAMENTO E ATIVIDADES DO DIRETOR GERAL E DO DIRETOR DE ENSINO

 

 

Seção I

 

DO CREDENCIAMENTO

 

 

Art. 17. Para o credenciamento do Diretor Geral e do Diretor de Ensino, serão exigidos os seguintes documentos:

 

I – cópia autenticada da cédula de identidade ou documento equivalente reconhecido por lei;

 

II – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

 

III – cópia autenticada da inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF;

 

IV – cópia autenticada dos certificados de capacitação em cursos específicos, respectivamente realizados ou aprovados pelo DETRAN/RN;

 

V – declaração de residência e telefone pessoal para contato;

 

VI – atestado de antecedentes; e

 

VII – comprovante de pagamento da taxa de registro.

 

 

Seção II

 

DA RENOVAÇÃO

 

 

Art. 18 - Por ocasião da renovação anual do credenciamento do Diretor Geral e do Diretor de Ensino, serão exigidos os seguintes documentos: (Texto modificado pela Portaria 0765/03 – GADIR, de 05/09/2003).

 

I – efetuar a atualização da Carteira Nacional de Habilitação, quando vencida;

 

II – efetuar a atualização do Atestado de Antecedentes;

 

III – efetuar o pagamento da(s) taxa(s) de renovação de credenciamento.

 

 

Seção III

 

DA RESPONSABILIDADE E ATUAÇÃO DO DIRETOR GERAL

 

 

Art. 19. O Diretor Geral é responsável pela administração e pelo correto funcionamento da instituição, competindo-lhe, dentre outras incumbências, determinadas pelo DENATRAN e pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado:

 

I – estabelecer e manter as relações oficiais com os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

 

II – administrar a instituição de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão executivo de trânsito do Estado;

 

III – decidir, em primeira instância, sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas por aluno contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades escolares;

 

IV – dedicar-se à permanente melhoria do ensino, visando à conscientização das pessoas que atuam no complexo do trânsito; e

 

V – praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhe são próprias e possam contribuir para a melhoria do funcionamento da instituição;

 

VI – Freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização oferecido pelo DETRAN/RN;

 

VII – Nas ausências e impedimentos do Diretor Geral por motivo de força maior, desde que comunicado por escrito a Controladoria Regional de Trânsito, poderá ser autorizado a sua substituição pelo Diretor de Ensino, por um prazo de até 05 (cinco) dias;

 

VIII – É facultado ao Diretor Geral, exercer a função de Instrutor Teórico e Prático no seu Centro de Formação de Condutor (Matriz, Filial e Ponto de Apoio), na área de sua jurisdição, desde que, comunicado e autorizado (por escrito) pela Controladoria Regional de Trânsito, em horários não compatíveis com a sua função (Diretor Geral), e respeitando a carga horária máxima de 56 (cinqüenta e seis) horas semanais de trabalho. (Texto modificado pela Portaria 0765/03 – GADIR, de 05/09/2003).

 

IX – A carga horária mínima exigida no exercício da função de Diretor Geral, no seu Centro de Formação de Condutores e/ou em uma filial, será de 04 (quatro) horas consecutivas diárias respectivamente, devendo o CFC comunicar por escrito à Controladoria Regional de Trânsito, o(s) turno(s) de atuação(ções). (Texto acrescido pela Portaria 0765/03 – GADIR, de 05/09/03).

 

Art. 20. A atuação do Diretor Geral ficará restrita a apenas 01 (um) CFC e uma de suas filiais, na área restrita de sua jurisdição, que será sempre a sede do município. (Texto modificado pela Portaria 0765/03 – GADIR, de 05/09/03).

 

I – (Revogado pela Portaria 0765/03 – GADIR, de 05/09/03).

 

II – (Revogado pela Portaria 0765/03 – GADIR, de 05/09/03).

 

 

 

Seção IV

 

 

DA RESPONSABILIDADE E ATUAÇÃO DO DIRETOR DE ENSINO

 

Art. 21. O Diretor de Ensino é responsável pelas atividades da instituição, competindo-lhe, dentre outras incumbências, determinado pelo órgão executivo de trânsito do Estado:

 

I – orientar os instrutores no emprego de métodos, técnica e procedimento indicado pela didática e pela pedagogia;

 

II – manter atualizado o registro do cadastro dos alunos matriculados e arquivo com todas as informações dos alunos pelo prazo de até 5 (cinco) anos;

 

III – manter o registro atualizados do aproveitamento dos alunos e dos resultados alcançados nos exames, por até 5 (cinco) anos;

 

IV – manter atualizados os registros dos instrutores e dos resultados apresentados no desempenho de suas atividades por até 5 (cinco) anos;

 

V – organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos instrutores;

 

VI – acompanhar as atividades dos instrutores a fim de assegurar a eficácia do ensino;

 

VII – manter registros que permitam a vinculação dos alunos com os respectivos instrutores, para todos os fins previsto na legislação de trânsito, por até 5 (cinco) anos.

 

Art. 22. A atuação do Diretor de Ensino ficará restrita a apenas 01 (um) CFC e uma de suas filiais, na área restrita de sua jurisdição, que será sempre a sede do município. (Texto modificado pela Portaria 0765/03 – GADIR, de 05/09/03).

 

I – A carga horária mínima exigida no exercício da função do Diretor de Ensino, do seu Centro de Formação de Condutores e/ou em um filial, será de 04 (quatro) horas consecutivas diárias respectivamente, devendo o CFC comunicar por escrito à Controladoria Regional de Trânsito, o(s) turno(s) de atuação(ões). (Texto modificado pela Portaria 0765/03 – GADIR, de 05/09/03).

 

II – O Diretor de Ensino poderá representar o Diretor Geral junto aos órgãos de trânsito, quando aquele se encontrar impedido por quaisquer motivos, desde que previamente comunicado e autorizado pela Controladoria Regional de Trânsito.

 

§ 1º É facultado ao Diretor de Ensino, exercer a função de Instrutor Teórico e Pratico no seu Centro de Formação de Condutores (Matriz, Filial e Ponto de Apoio), na área de sua jurisdição, desde que, comunicado e autorizado (por escrito) pela Controladoria Regional de Trânsito, em horários não compatíveis com a sua função (Diretor de Ensino), respeitando a carga horária máxima de 56 (cinqüenta e seis) horas semanais de trabalho. (Texto modificado pela Portaria 0765/03 – GADIR, de 05/09/03).

 

 

Capítulo VI

 

DOS INSTRUTORES VINCULADOS E NÃO VINCULADOS AOS CFCs

 

 

Seção I

 

DA COMPROVAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS

 

 

Art. 23. Os instrutores vinculados e não vinculados ao CFC – Centro de Formação de Condutores para ensino teórico-técnico e de prática de direção veicular deverão comprovar:

 

I – cópia do certificado de participação em curso especifico aprovado pela Controladoria Regional de Trânsito;

 

II – não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;

 

III – ter no mínimo 21 (vinte e hum) anos de idade;

 

IV – ter no mínimo dois anos de efetiva habilitação legal para condução de veículo na categoria que pretende ministrar a aula prática;

 

V – escolaridade mínima dos instrutores de ensino teórico-técnico – 2º grau completo;

 

VI – de prática de direção – 1º grau completo;

 

VII – não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação.

 

 

Seção II

 

 

DOS INSTRUTORES NÃO VINCULADOS

 

 

Art. 24. Os instrutores teórico-técnico e/ou práticos, que optarem por exercer a função de instrutor não vinculado a um Centro de Formação de Condutores, deverão cumprir com todas as exigências previstas no artigo 11, da Resolução 74/98.

 

Seção III

 

DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 25. Para a realização de credenciamento dos instrutores vinculados e não vinculados nas categorias teórico-técnico e de prática de direção veicular, serão exigidos os seguintes documentos:

 

I – cópia autenticada da cédula de identidade ou documento equivalente reconhecido por lei;

 

II – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

 

III – cópia autenticada da inscrição no cadastro de pessoas físicas;

 

IV – cópia autenticada do certificado de capacitação em curso específico, respectivamente realizados ou aprovados pelo DETRAN/RN;

 

V – declaração de residência e telefone pessoal para contato;

 

VI – certidão de prontuário;

 

VII – Atestado de Antecedentes; e

 

VIII – comprovante de pagamento da taxa de registro.

 

Parágrafo Único. O instrutor Vinculado e Não-Vinculado, que optar pelas atividades de ensino, Teórico-Técnico e de Prática de Direção Veicular simultaneamente, deverá pagar as taxas respectivas a cada categoria. (Texto modificado pela Portaria 521/03 – GADIR)

 

 

Seção IV

 

DA RENOVAÇÃO

 

Art. 26. Por ocasião da renovação anual do credenciamento do Instrutor Teórico-Técnico e de Prática de Direção Veicular, vinculados e não vinculados, serão exigidos os seguintes documentos: (Texto modificado pela Portaria 0765/03 – GADIR, de 05/09/03).

 

I – efetuar a atualização da carteira nacional de Habilitação, quando vencida;

 

II – efetuar a atualização do Atestado de Antecedentes;

 

III – certidão de prontuário; e

 

          IV – efetuar o pagamento da (s) taxa (s) de renovação de credencia

 

           Parágrafo Único – O instrutor Vinculado e Não-Vinculado que optar pela renovação das atividades de ensino, Teórico-técnico e de Prática de Direção Veicular simultaneamente, deverá pagar as taxas respectivas a cada categoria. (Texto modificado pela Portaria 521/03 – GADIR).

 

 

Seção V

 

DAS  ATIVIDADES

 

Art. 27. Os instrutores teórico-técnico e de prática de direção veicular, poderão exercer cumulativamente essas atividades em mais de um Centro de Formação de Condutores, desde que não ultrapassem, a carga horária de trabalho, de 56 horas semanais.

 

I- Fica a cargo dos CFCs, o controle e o acompanhamento da atuação dos seus instrutores que estejam a serviço de outros Centros.

 

II- Caberá aos Centros de Formação de Condutores comunicarem, por escrito, a Controladoria Regional de Trânsito, a inclusão e/ou exclusão de instrutores teóricos e práticos.

 

§ 1º O registro de Instrutor de Trânsito, será requerido a qualquer tempo, obedecidas as exigências previstas no Artigo 10 da Resolução 74/98 – CONTRAN.

 

§ 2º Desde que cumpridas todas as exigências desta Portaria, a Controladoria Regional de Trânsito, emitirá um documento de identificação dos instrutores, Teórico e/ou Prático, com prazo de validade igual ao vencimento da CNH.

 

§ 3º Na hipótese de adição ou de mudança de categoria de habilitação, o prazo de validade do documento de identificação, deverá coincidir com os exames de aptidão físico e mental.

 

§ 4º O Instrutor de candidatos à habilitação, responsável direto pela formação do aluno, terá por competência:

 

a)       transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e práticos necessários e compatíveis com as exigências dos exames;

b)    tratar os alunos com urbanidade e respeito;

c)       cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da instituição;

d)        freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelos órgãos executivos estadual e federal; e

e)       acatar as determinações de ordem administrativa ou de ensino estabelecidas pelos Diretores Geral e/ou de Ensino.

 

§ 5º  Por ocasião da renovação do credenciamento do Instrutor Teórico-Técnico e de Prática de Direção Veicular, serão exigidos os seguintes documentos:

 

I – efetuar a atualização da carteira nacional de Habilitação, quando vencida;

 

II – efetuar a atualização do Atestado de Antecedentes;

 

III – efetuar o pagamento da (s) taxa (s) de renovação de credenciamento.

 

 

Capítulo VII

 

DOS PROPRIETÁRIOS

 

Seção I

 

DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS

 

Art. 28. Dos proprietários dos CFCs, serão exigidos os seguintes documentos:

 

I – cópia autenticada da cédula de identidade ou documento equivalente reconhecido por lei;

 

II – cópia autenticada da inscrição no cadastro de pessoas físicas;

 

III – certidão negativa de distribuição civis demonstrando a possibilidade do pleno exercício de atividades comerciais, expedidas no local de seu domicilio ou residência;

 

IV – declaração de endereço atualizado e telefone para contato.

 

 

Seção II

 

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 29. O proprietário ou sócios-proprietários do Centro de Formação de Condutores - CFC e o seu Diretor-Geral responderão penal, administrativa e civilmente pela integral execução das atividades e obrigações previstas nesta Portaria e nas normas legais e regulamentares pertinentes, responsabilizando-se, precipuamente:

 

            I. por todos os atos que venham em prejuízo ao usuário, afrontando as normas do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90;

 

           II. pelo uso incorreto da senha de acesso aos sistemas informatizados do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RN;

 

          III. pelo lançamento dos dados nos sistemas informatizados do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RN, e sua veracidade;

 

          IV. pela utilização dos dados disponibilizados nos sistemas informatizados do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RN;

 

          § 1.º - As pessoas listadas no caput deste artigo são solidariamente responsáveis por toda e qualquer atividade praticada por seus empregados, corpo técnico de instrutores teóricos e práticos, pelas atividades administrativas desenvolvidas pelos profissionais que atuarem junto ao Centro de Formação de Condutores – CFC (Matriz e Filiais), Ponto de Apoio, bem como pelas atividades desenvolvidas pelo Diretor de Ensino.

 

           § 2- A responsabilidade pelo ressarcimento de qualquer dano material, moral ou financeiro, que o CFC tenha dado causa, inclusive de natureza indenizatória, em decorrência da inexecução, ou execução incorreta, culposa ou dolosa, da normatização vigente nesta Portaria, é solidária entre os indicados no caput deste artigo;

 

           § 3.º - No caso de cancelamento de credenciamento do Centro de Formação de Condutores – CFC, Matriz, Filiais e Pontos de Apoio, caberá aos seus representantes legais, sob pena de responsabilidade civil, a retirada de toda e qualquer identificação visual do CFC e aquelas que represente o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RN.

 

 

Capítulo VIII

 

DOS DEMAIS EMPREGADOS DOS CFCs

 

 

Art. 30. Dos demais empregados dos CFCs serão exigidas, cópia da cédula de identidade e da carteira de trabalho com o respectivo registro.

 

 

 

Capitulo IX

 

DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS USUÁRIOS

 

Art. 31. As aulas teóricas e práticas serão pagas pelo usuário diretamente ao Centro de Formação de Condutor, Matriz, Filais e Pontos de Apoio, contra emissão de nota fiscal ao usuário e comprovante emitido pelo Sistema On Line do CFC, no ato da matricula.

 

 

Capítulo X

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

 

          Art. 32. A Controladoria Regional de Trânsito, fiscalizará e acompanhará a execução desta Portaria, e toda normatização pertinente, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se o Centro de Formação de Condutores - CFC, Matriz, Filiais e Pontos de Apoio, a atender e permitir o livre acesso as suas dependências e documentos relativos ao processo de habilitação, oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores em supervisão, fiscalização ou serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RN.

 

           § 1.º - Caberá ao DETRAN/RN, a qualquer tempo, descredenciar profissionais, que demonstrem incapacidade, inabilidade ou conduta inidônea na execução de suas atividades.

 

           § 2- Por ocasião de fiscalização em Centro de Formação de Condutores - CFC, Matriz, Filiais e Pontos de Apoio, poderá, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RN, utilizar-se da infra-estrutura do mesmo.

 

           § 3.º - Entende-se por infra-estrutura as linhas telefônicas, computadores, fotocopiadoras, impressoras e outros materiais indispensáveis ao trabalho de fiscalização.

 

 

Capítulo XI

 

DOS VEÍCULOS

 

 

Art. 33. Os veículos deverão estar regularmente registrados, licenciados e emplacados, na categoria de aprendizagem e em nome do Centro de Formação de Condutores.

 

Parágrafo Único. Nos casos de leasing, alienação fiduciária, comodato e locação, os veículos também deverão ser registrados em nome dos Centros de Formação de Condutores na categoria de aprendizagem e identificados como determina o artigo 154 do CTB.

 

Art. 34. Os veículos de 04 (quatro) ou mais rodas empregados na instrução de prática de direção, deverão ter, além dos equipamentos obrigatórios, o duplo comando de freios.

 

Art. 35. O veículo de 02 (duas) rodas, empregado na instrução de prática de direção veicular, deverá ser identificado por uma placa amarela com as dimensões de 30 (trinta) centímetros de largura e 15 (quinze) centímetros de altura, fixada na parte traseira do veículo, em local visível, contendo a inscrição “MOTO ESCOLA”, em caracteres pretos, devendo estar equipado com: a) Luz nas lanternas esquerda e direita, de cor amarela ou amba, indicadora de direção, e b) espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita.

 

§ 1º - No caso de veículo eventualmente utilizado para aprendizagem e quando autorizado pela Controladoria Regional de Trânsito para servir a esse fim, deverão ser afixadas nas partes laterais, dianteira e traseira, à meia altura, faixas brancas removíveis, cada qual com um metro de comprimento por vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.

 

§ 2º - O veiculo poderá ser utilizado na Matriz e Filial, desde que ambas estejam estabelecidas no mesmo município através de prévia autorização da CRT.

 

§ 3º - Em caso de inclusão ou exclusão de veículos junto aos CFCs credenciados, estes deverão comunicar imediatamente por escrito a esta Controladoria Regional de Trânsito.

 

 

Capítulo XII

 

DAS INFRAÇÕES

 

Seção I

 

DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

 

 

Art. 36. Consideram-se infrações de responsabilidade dos Centros de Formação de Condutores – CFC’s, puníveis pela Direção Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN:

 

 I – deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática de qualquer ordem;

 

 II – prática de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.

 

            III - negligenciar no atendimento aos usuários;

 

            IV - não manter catalogados em coletânea, em ordem numérica crescente, os comunicados e orientações expedidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RN;

 

            V - promover propagandas, campanhas publicitárias ou outras formas de divulgação do Centro de Formação de Condutores - CFC, ou de qualquer assunto relativo a trânsito, em desacordo com as orientações do DETRAN-RN;

 

           VI  - manter o Centro de Formação de Condutores - CFC em funcionamento sem a presença do Diretor-Geral ou Diretor de Ensino;

 

          VII - aliciar candidatos ou condutores através de representante, corretores, despachantes, prepostos ou similares, publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante o oferecimento de facilidades indevidas;

 

          VIII - exercer, junto ao Centro de Formação de Condutores - CFC, atividades não previstas nesta Portaria, demais atos normativos, ou não expressamente autorizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RN;

 

          IX - deixar de apresentar, incontinente, qualquer documento solicitado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RN, relativamente ao processo de habilitação de condutores;

 

           X - deixar de responder consultas e desatender convocações efetuadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RN;

 

          XII - manter, entre os profissionais que prestam serviço ao Centro de Formação de Condutores - CFC, Matriz, Filiais e Pontos de Apoio, pessoas que não tenham treinamento adequado para a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RN, bem como não tenham a escolaridade e os cursos necessários ao exercício da função;

 

          XIII  - deixar de cumprir, independentemente da forma de contratação, obrigações sociais, previdenciárias, fiscais e trabalhistas;

 

         XIV- não manter exposto, em local visível, os valores das aulas teóricas e práticas cobrada pelos Centros de Formação de Condutores;

 

          XV - deixar de apresentar, quando requisitados, os documentos fiscais ao servidor do DETRAN-RN, ou a terceiros por este Órgão designados, que os solicitem para verificação de qualquer ordem;

 

          XVI - não comunicar previamente ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RN o afastamento em caráter temporário do Diretor-Geral ou do Diretor de Ensino para que sejam tomadas as providências operacionais cabíveis;

 

         XVII - não manter atualizado o planejamento dos cursos teóricos e práticos de acordo com o que determina a Legislação de Trânsito vigente;

 

         XVIII - não manter atualizados os registros de conteúdos, a freqüência e o acompanhamento do desempenho dos alunos nas aulas teóricas e práticas, apresentando-os sempre que solicitado a CRT;

 

         XIX - proceder com desídia ao examinar e conferir quaisquer documentos relacionados as suas atividades fins;

 

         XX - deixar de atender aos padrões estabelecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RN quanto às instalações físicas, identidade visual, sistema operacional de equipamentos e de atendimento aos usuários;

 

         XXI - deixar de comunicar a Controladoria Regional de Trânsito, a demissão ou o desligamento do Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Instrutor Prático, Instrutor Teórico, e de qualquer empregado ou preposto credenciado pelo DETRAN-RN que possua senha de acesso aos sistemas informatizados, para as providências administrativas apropriadas;

 

          XXII - deixar de comunicar formal e prontamente, tão logo tenha conhecimento, ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RN, bem como à Polícia Civil, ou Ministério Público, indícios de irregularidades em documentos, ou referentes aos processos de habilitação de condutores de veículos e demais serviços correlatos, praticadas por seus empregados, prestadores de serviço e prepostos, assim como, qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa;

 

          XXIII - divulgar sem autorização expressa do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RN, no todo ou em parte, informações reservadas que detém em face do presente Portaria;

 

          XXIV - descumprir as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, as constantes da Lei 9503/97 e eventuais alterações, bem como as orientações determinadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RN;

 

          XXV - usar veículos, nas aulas práticas e no exame prático, não cadastrados junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RN, sem a devida autorização e condições exigidas;

 

         XXVI - deixar de ministrar as aulas teóricas e práticas estabelecidas pela legislação;

 

         XXVII - deixar de manter arquivada a documentação de todo o processo de habilitação realizada pelo CFC, de conformidade com o que determina  o art. 325 do CTB;

 

         XXVIII - utilizar, ou permitir o uso, dos sistemas informatizados do DETRAN-RN para fins não previstos neste Regulamento;

 

         XXIX - usar, ou permitir o uso, inadequado de senha pessoal, individual e intransferível de acesso aos sistemas informatizados, por parte de empregado, preposto ou profissional credenciado;

 

         XXX - transmitir a senha pessoal e intransferível de acesso ao sistema informatizado a terceiro não autorizado, mesmo sendo este empregado ou preposto do Centro de Formação de Condutores - CFC;

 

         XXXI - dolosamente, praticar ou permitir que sejam praticados atos contra o Estado ou contra cidadãos, tirando proveito para si ou para outrem;

 

         XXXII - deixar de emitir notas fiscais referentes à prestação de serviços, tempestivamente aos pagamentos, e de mantê-las sob sua guarda e arquivamento;

 

         XXXIII - cobrar valores não previstos ou diferentes daqueles determinados pela legislação em vigor;

 

         XXXIV - realizar qualquer mudança que implique alteração do representante legal, proprietário, ou sócios-proprietários, razão social e percentual de participação societária da empresa, ou sociedade civil, sem a prévia e expressa autorização do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RN;

 

         XXXV - terceirizar suas atividades fins;

 

        XXXVI - promover ou permitir que nas dependências do Centro de Formação de Condutores - CFC, Matriz, Filiais e Pontos de Apoio seja realizada campanha política ou propaganda eleitoral;

 

Seção II

 

DO DIRETOR GERAL

 

Art. 37. É considerada infração de responsabilidade específica da Direção Geral do Centro de Formação de Condutores – CFC, puníveis pelo DETRAN/RN:

 

I – deficiência no cumprimento do que determina o Artigo 13 da Portaria 47/99 – DENATRAN.

 

Seção III

 

DO DIRETOR DE ENSINO

 

Art. 38. são consideradas infrações de responsabilidade específica da Direção de Ensino do Centro de Formação de Condutores – CFC, puníveis pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RN:

 

I – negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, bem como, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta; e

 

II – deficiência no cumprimento da programação estabelecida para a formação do condutor.

 

Seção IV

 

DO INSTRUTOR

 

Art. 39. São consideradas infrações de responsabilidade específica do Instrutor do Centro de Formação de Condutores – CFC,  puníveis pelo dirigente do DETRAN/RN:

 

I – negligenciar na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito aos alunos;

 

II – faltar com o devido respeito aos alunos;

 

III – não orientar corretamente os alunos na aprendizagem da direção veicular;

 

IV – não portar o documento que o identifica como instrutor habilitado; e

 

V – não portar a LADV do candidato, conforme § 2º do Artigo 5º da Resolução 50/98 – CONTRAN.

 

 

Art. 40. No curso do processo para comprovação das infrações, será assegurado o pleno direito de defesa escrita aos integrantes do Centro de Formação de Condutores – CFC.

 

 

 

Capitulo XIII

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 41. As infrações constantes dos artigos 28, 29, 30 e 31, uma vez comprovadas em procedimentos administrativos sumários ou por auditoria, determinarão, em função da sua gravidade e independentemente da ordem seqüencial, as seguintes penalidades:

 

I – advertência por escrito;

 

II – suspensão das atividades por até trinta dias;

 

III – cancelamento do credenciamento do Centro de Formação de Condutores - CFC, impedindo seu funcionamento, e

 

IV – cancelamento do registro e da licença funcional dos integrantes do CFC.

 

Art. 42. Cancelado o credenciamento do Centro de Formação de Condutores, bem como a licença de qualquer do seus integrantes, o DETRAN/RN deverá comunicar ao órgão máximo executivo da União, para fins de registro nacional.

 

I – A suspensão acarreta o bloqueio da senha de acesso pelo período de duração da penalidade imposta.

 

II- O descredenciamento acarreta o bloqueio definitivo de senhas de acesso aos Sistemas informatizados do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RN.

 

Art. 43. Na hipótese de cancelamento do credenciamento, só após 24 (vinte e quatro) meses poderá ser obtido novo credenciamento, mediante processo de reabilitação requerida pelo interessado ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

 

 

Capitulo XIV

 

 

DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES

 

 

Art. 44. As infrações serão apuradas através de Processo Administrativo, assegurando-se aos Credenciados e Proprietários, o contraditório e a ampla defesa por escrito e com os meios e recursos a ela inerentes.

 

§ 1º - Como medida cautelar, sempre que entender necessário, poderá ser determinado, fundamentadamente, pela Controladoria Regional de Trânsito, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias:

 

I – A suspensão provisória de atividades do Centro de Formação de Condutores, suas Filiais e Pontos de Apoio, do Diretor Geral, do Diretor de Ensino e dos Instrutores, ou de quaisquer funcionários, até o julgamento final do processo;

 

II – Bloqueio da senha de acesso aos sistemas informatizados.

 

§ 2º Constituem circunstancias agravantes:

 

I – A reincidência;

 

II – A prática simultânea de duas ou mais infrações;

 

III – Prejuízo a usuário do Centro de Formação de Condutores, Filiais e Pontos de Apoio;

 

IV – O dano ao erário ou a imagem do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RN;

 

V – Deixar de comunicar ao DETRAN/RN fatos relevantes que repercuta na apuração das infrações apuradas.

 

 

Capitulo XV

 

 

DA RESCISÃO

 

 

Art. 45. O credenciamento poderá ser rescindido:

 

I- Pela inexecução, total ou parcial, por parte dos Centro de Formação de Condutores, das clausulas e condições constantes nesta Portaria.

 

II – Amigavelmente, por acordo reduzido a termo, e aceita pela Controladoria Regional de Trânsito.

 

 

Capítulo XVI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 46. As normas gerais e reguladoras para a Estrutura Organizacional dos Centros de Formação de Condutores – CFCs, Aprendizagem de Condutores, para os cursos de Diretor Geral, Diretor de Ensino, Instrutor de Trânsito, Examinador de Trânsito e Auditor estão previstas na Portaria n.º 47/99 - DENATRAN.

 

Parágrafo Único. As normas gerais e reguladoras para os Exames de Habilitação são as previstas nas resoluções 50/98 e 51/98 do CONTRAN.

 

Art. 47. Os Centros de Formação de Condutores deverão manter-se constantemente atualizados, dispondo do Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN, normas do DENATRAN e do DETRAN/RN, assim como os seus integrantes deverão realizar cursos de aperfeiçoamento e reciclagem a cada 5 (cinco) anos, elevando o nível de conhecimento e a contribuição a oferecer, ao Sistema Nacional de Trânsito.

 

Art. 48. Os credenciados deverão cumprir as determinações do DETRAN/RN no que se refere à informatização e interligação ao Sistema Nacional de Trânsito, arcando com todos os custos decorrentes, sem ônus para a administração pública e cumprindo com os prazos estabelecidos após integração total do sistema a ser implantado.

 

Art. 49. Os Centros de Formação de Condutores – Categorias "A", "B" e "A/B" poderão dispor de equipes itinerantes para o atendimento dos candidatos a Carteira Nacional de Habilitação, inscritos em cidades que não possuam Centro de Formação de Condutores da respectiva categoria, devendo para tanto, estarem autorizados por escrito pela Controladoria Regional de Trânsito, após comprovação de que possuem condições técnicas e estrutura física para o exercício dessas atividades.

 

Parágrafo Único. Para a realização dos cursos itinerantes, os CFCs ficam obrigados a informarem por escrito os seus pedidos à Controladoria Regional de Trânsito, com antecedência mínima de 72 horas (setenta e duas horas), informando ainda, o local, o período, o horário, o nome, a categoria pretendida, número dos RENACHs dos candidatos à Carteira Nacional de Habilitação, placa dos veículos e o nome do(s) instrutor(es).

 

I – Onde não existir Centro de Formação de Condutores, será admitido 01 (um) Ponto de Apoio, para  Curso Itinerante, quando usado para fins específicos e exclusivos de inscrição de candidatos a realização do citado curso, sendo vetado qualquer outro tipo de atividades alheias a estes fins e observando o seguinte:

a)       quando autorizado pelo DETRAN/RN, a abertura de um Centro de Formação de Condutor (Matriz ou Filial) em um município onde exista um Ponto de Apoio, este fica obrigado a encerrar suas atividades num prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

b)       não será admitido em hipótese alguma a prorrogação do prazo citado na alínea anterior;

c)       é responsável administrativamente pelo correto funcionalmente do Ponto de Apoio, o Diretor Geral da Matriz ou da Filial mais próximo ao referido Ponto. (Redação dada pela Portaria 0765/03 – GADIR, de 05/09/03).

 

II – são exigências mínimas, para o funcionamento de Pontos de Apoio a serem autorizados pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RN:

 

a) dispor de dependências compatíveis com o número de alunos bem como, aquelas destinadas aos serviços administrativos e atividades de aprendizagem;

b) dispor de meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene, assim como às exigências didático-pedagógicas e às posturas municipais referentes a prédios escolares;

c) estar devidamente aparelhada para instrução teórico-técnica e possuir meios complementares de ensino, com carteiras, quadro negro, retro-projetor e material didático para ilustração das aulas;

d)  possuir no caso de CFC AB ou B, veículos automotores em número suficiente para atender a demanda do número de alunos para as categorias A e B de habilitação;

e) as salas dos Pontos de Apoio destinadas às aulas teórico-técnica deverão ter suas áreas dimensionadas na base de 1,20 (um metro e vinte centímetros quadrados) por alunos.

 

III – nos municípios em que o DETRAN/RN, entender que existem dificuldades e/ou não necessitam de um Ponto de Apoio, será admitida a realização de Cursos Itinerantes, porém com o Centro de Formação de Condutores se comprometendo em providenciar uma estrutura funcional, semelhante a exigida no item anterior.

 

Art. 50. Os Centros de Formação de Condutores (matriz e filiais) já em funcionamento, e que atualmente tenham veículos adquiridos por meio de leasing, financiamentos ou consórcios, serão obrigados no termino dos referidos contratos, registrá-los em nome do CFC.

 

Art. 51. As tarifas referentes ao processo para obter o documento de habilitação, bem como o custo dos exames, serão estabelecidos pelo DETRAN/RN (Lei especifica).

 

Art. 52. Fica a critério do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RN, determinar o preço único, mínimo e/ou regionalizado, por hora aula a ser cobrado pelos Centros de Formação de Condutores, em função das características próprias de cada local.

 

Parágrafo Único. Os cursos de capacitação de Diretor Geral e de Ensino, Instrutores e Examinadores, também obedecerão ao que determina o Caput deste artigo.

 

Art. 53. Dos Diretores Gerais, de Ensino e dos Instrutores Teóricos e Práticos de Direção Veicular, será exigida a cópia da carteira de trabalho com o respectivos registros.

 

Art. 54. Todos os pedidos para realização de cursos itinerantes, intensivos e denuncias, deverão ser feitos por escrito e encaminhados à Controladoria Regional de Trânsito - CRT, e não será admitido em caso de defesa, sustentação oral.

 

Art. 55. Os Centros de Formação de Condutores já em funcionamento no Estado do Rio Grande do Norte, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para se adequarem a todas as exigências nela contidas.

 

Art. 56. Na hipótese de cancelamento do registro e credenciamento dos Centros de Formação de Condutores – CFCs que não tenham, no momento, condições de arquivar por 05 (cinco) anos todos os documentos relativos a aprendizagem dos candidatos neles matriculados, caberá a Controladoria Regional de Trânsito tomar as seguintes providencias:

 

I -  Recolher os Livros de Registros dos alunos matriculados nos respectivos cursos;

 

II – Solicitar dos Centros de Formação de Condutores a relação dos alunos remanescentes dos cursos por eles desenvolvidos, seus respectivos CPFs e a carga horária já cumpridas dos alunos, até a data de fechamento do CFC;

 

III – Determinar por escrito a imediata proibição do uso dos veículos de propriedade do Centro de Formação de Condutores até ulterior deliberação;

 

IV – Recolher o alvará de funcionamento do CFC e documento de identificação dos instrutores descredenciados.

 

Art. 57. Oficializado em Diário Oficial, o cancelamento de um Centro de Formação de Condutor, e quando houver candidatos remanescentes, o Centro deverá em um prazo de 05 (cinco) dias:

 

a) Fornecer ao candidato uma declaração contendo a carga horária já cumprida, até a data do Ato de cancelamento homologado pelo DETRAN/RN;

b) Encaminhar os candidatos remanescentes para outro CFC, para efetuarem a conclusão dos seus processos de habilitação.

c)  Caberá ao CFC descredenciado e ao candidato nele matriculado, resolverem entre si, o ressarcimento das quantias pagas pela prestação de serviço  não concluídas.

 

Art. 58. O Diretor Geral do DETRAN/RN, poderá designar qualquer servidor civil, estatutário, ou celetista, para executar as medidas administrativas, referentes ao descredenciamento de Centros de Formação  Condutores, em todo o território do Estado do Rio Grande do Norte. 

 

Art. 59. Compete aos Centros de Formação de Condutores, aos Diretores Geral e de Ensino e aos Instrutores credenciados no DETRAN/RN, na época da Renovação de seus credenciamentos, tomar as devidas providencias no sentido de regularizá-las.

 

§ 1º Fica esta Controladoria Regional de Trânsito, isenta de qualquer responsabilidade pelo não cumprimento do que determina o caput deste artigo.

 

§ 2º No caso de atraso da renovação do credenciamento dos CFCs, dos Diretores Geral e de Ensino e dos Instrutores credenciados no DETRAN/RN, implicará no imediato cancelamento de suas atividades, independente da aplicação das demais penalidades previstas nesta Portaria.

 

§ 3º - O desbloqueio do registro e das atividades relacionados ao parágrafo anterior, será restabelecido quando houver a quitação do (s) debito (s) para com o DETRAN/RN

 

Art. 60. Ficará a cargo do Diretor Geral do DETRAN/RN, suspender temporariamente a abertura de credenciamento de Centros de Formação de Condutores em qualquer município isoladamente ou em todo Estado do Rio Grande do Norte, a qualquer tempo, e quando assim achar necessário.

 

Parágrafo Único. O Diretor Geral e o Diretor de Ensino poderão atuar em mais de um Centro de Formação de Condutores, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão do curso de formação de Diretor Geral e de Ensino autorizado pelo DETRAN/RN. (Texto acrescido pela Portaria 0765/03 – GADIR, de 05/09/03).

 

Art. 61. O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RN, tem o prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação desta Portaria, para expedir as Ordens de Serviço necessárias à sua melhor execução, bem como após este prazo, revisá-las de acordo com as conveniências emanadas da Legislação Federal, dando prioridade àquelas que visam facilitar o registro e funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, como também, as normas relativas ao processo de habilitação de condutores de veículos.

 

Art. 62. Os casos omissos referentes ao teor desta Portaria, serão dirimidos e disciplinados pelo Diretor Geral desta Autarquia.

 

Art. 63. A Ordem de Serviço n.º 01/01 permanece em vigor até a data de entrada em pleno funcionamento do novo Sistema da Rede Estadual de Habilitação de Condutores - REHC.

 

Art. 64. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria n.º 542/01 – GADIR/DETRAN-RN, as Ordens de Serviço n.º 02/01, 03/01, 04/01, 05/01,  01/02, 02/02 e 03/02 e todas as demais disposições em contrário.

 

 

 

 

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

JOSÉ MARCIONILO DE BARROS LINS NETO
Diretor Geral

 

 

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO N.º  de 09 de junho 2003.



ANEXO I
 
 
                ILMO. SENHOR DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
                                   DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN.
 
REQUERIMENTO DA PRÉ-VISTORIA
 
 
                Eu........................................................................................................., RG....................................,
 
CPF...................................., Residente e domiciliado à.................................................................................,
 
nº.................., Compl..............................., Bairro.........................................................,
 
CEP.................................................., Município............................................, Estado..........................,
 
 
e, telefones para contatos...............................................................................,     venho respeitosamente
 
manifestar interesse na constituição de um Centro de Formação de Condutores –
 
Categoria...................., vinculado à Controladoria Regional de Trânsito, requerer a realização da pré-
 
vistoria no futuro local de funcionamento, situado à................................................................................,
 
n.º.................., compl.............................................CEP...............................................,
 
município............................................, Estado do Rio Grande do Norte.
 
 
E declaro para todos os fins de direito, ter plena ciência de que a Pré-vistoria não implicará em registro ou autorização para o inicio de funcionamento das atividades, comprometendo-me, na hipótese de aprovação da pré-vistoria, apresentar todos os documentos exigidos na legislação que regulamenta o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, bem como, atender a todos os requisitos previamente estabelecidos na Portaria.
 
No aguardo da avaliação e manifestação,
 
P. Deferimento.
 
 
.......................................,..............de....................................de.........................
 
 
 
                  
.........................................................................................
                             Assinatura
 
 
 
ANEXO II
 
 
        ILMO. SENHOR DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
                                   DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN.
 
 
REQUERIMENTO DAVISTORIA FINAL PARA CREDENCIAMENTO
 
 
 
Centro de Formação de Condutores.........................................................................................................,
 
Registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n.º....................................,
 
por intermedio do seu Diretor Geral, infra-assinado e qualificado, com sede de funcionamento
 
à.............................................................................................................,
 
bairro................................................, na cidade de ....................................................................................
 
Estado do Rio Grande do Norte, telefone(s)...............................................................................................
 
vem respeitosamente, comunicar a Vossa Senhoria minha intenção de solicitar o registro de
 
funcionamento perante esta Controladoria Regional de Trânsito e, para tanto faço anexar cópia dos
 
documentos exigidos para a devida comprovação, nos termos
 
da Portaria do DETRAN/RN n.º                   e, especialmente indicando pedido de Classificação como
 
Centro de Formação de Condutores – Categoria............................., e ministrar os seguintes cursos:
 

I- (     ) Curso Teórico-Técnico

II- (     ) Prática de direção veicular "A"  (     ) Prática de direção veicular "B"

III- (     ) Curso específico para condutores de veículos destinados a:

(     )  Transporte coletivo de passageiros;

(     )  Transporte de escolares;

(     )  Transporte de produtos perigosos; e de emergência.

(     )  Curso de reciclagem para condutores infratores.

 
 
No aguardo da avaliação e manifestação de Vossa Senhoria,
 
 
 
Atenciosamente
 
 
 
........................................., ..........de....................................de.........................
 
 
 
.........................................................................................................,               
 
 
 
........................................................................................................,
 
 
..................................................................................................
(nome, assinatura e qualificação do representante do Centro de Formação de Condutores)
 
 
 
ANEXO III
 
 
 
        ILMO. SENHOR DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
                                   DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN.
 
 
 
REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CFCs
 
 
 
 
Centro de Formação de Condutores.........................................................................................................,
 
Registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n.º....................................,
 
por intermedio do seu Diretor Geral, infra-assinado e qualificado, com sede de funcionamento
 
à.............................................................................................................,
 
bairro................................................, na cidade de ....................................................................................
 
Estado do Rio Grande do Norte, telefone(s)...............................................................................................
 
vem respeitosamente, solicitar de Vossa Senhoria a RENOVAÇÃO do registro de credenciamento
 
perante esta Controladoria Regional de Trânsito e, para tanto faço anexar cópia dos documentos exigidos
 
para a devida comprovação, nos termos da Portaria do DETRAN/RN n.º                   e, especialmente
 
indicando pedido de Classificação como Centro de Formação de Condutores –
 
Categoria............................., e ministrar os seguintes cursos:
 

I- (     ) Curso Teórico-Técnico

II- (     ) Prática de direção veicular "A"  (     ) Prática de direção veicular "B"

III- (     ) Curso específico para condutores de veículos destinados a:

(     )  Transporte coletivo de passageiros;

(     )  Transporte de escolares;

(     )  Transporte de produtos perigosos; e de emergência.

(     )  Curso de reciclagem para condutores infratores.

 
 
 
No aguardo da avaliação e manifestação de Vossa Senhoria,
 
 
 
Atenciosamente
 
 
 
........................................., ..........de....................................de.........................
 
 
 
.........................................................................................................,               
 
 
 
........................................................................................................,
 
..................................................................................................
(nome, assinatura e qualificação do representante do Centro de Formação de Condutores)
 
 
ANEXO IV
 
ILMO. SENHOR DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
                                   DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN.
 
 
 
REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE DIRETOR GERAL
 
 
Ilmo Sr.
 
Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte -
DETRAN / RN.
 
Eu, _________________________________________________________ Brasileiro, nascido em: _____________________________,portador do RG n.º ___________________ CPF n.º _______________________,CNH/Registro n.º ____________________________, residente e domiciliado na __________________________________________________ n.º _______________________,CEP: ____________________________, TELEFONE: __________________________Bairro:__________________________________,   na Cidade de _____________________________, Estado do Rio Grande do Norte, vem respeitosamente a presença de V. Sª., requerer o credenciamento como DIRETOR GERAL de conformidade com o que determina a Portaria n.º        GADIR.
 
Na Expectativa de sua avaliação.
 
Atenciosamente,
 
____________________________
Local e data.
 
____________________________________________
Assinatura
ANEXO V
 
ILMO. SENHOR DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
                                   DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN.
 
 
 
REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE DIRETOR DE ENSINO
 
 
Ilmo Sr.
Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte -
DETRAN / RN.
 
Eu, _________________________________________________________ Brasileiro, nascido em: _____________________________portador do RG n.º ___________________ CPF n.º _______________________,CNH/Registro n.º ____________________________, residente e domiciliado na __________________________________________________ n.º _______________________,CEP: ____________________________, TELEFONE: ________________________ Bairro:______________________________________CEP: ___________________, Telefone ________________________,   na Cidade de _____________________________, Estado do Rio Grande do Norte, vem respeitosamente a presença de V. Sª., requerer o credenciamento como DIRETOR DE ENSINO de conformidade com o que determina a Portaria n.º          GADIR.
 
Na Expectativa de sua avaliação.
 
Atenciosamente,
 
____________________________
Local e data.
 
____________________________________________
Assinatura
 
ANEXO VI
 
ILMO. SENHOR DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
                                   DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN.
 
 
 
REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE INSTRUTOR TEÓRICO-TÉCNICO
 
Ilmo Sr.
 
Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte -
DETRAN / RN.
 
Eu, _________________________________________________________ Brasileiro, nascido em: _____________________________portador do RG n.º ___________________ CPF n.º _______________________,CNH/Registro n.º ____________________________, residente e domiciliado na __________________________________________________ n.º _______________________,CEP: ____________________________, TELEFONE: __________________________Bairro:____________________________Telefone ________________________,   na Cidade de _____________________________, Estado do Rio Grande do Norte, vem respeitosamente a presença de V. Sª., requerer o credenciamento como INSTRUTOR TEÓRICO TÉCNICO de conformidade com o que determina a Portaria nº     GADIR.
 
Na Expectativa de sua avaliação.
 
Atenciosamente,
 
____________________________
Local e data.
 
____________________________________________
Assinatura
 
 
 
ANEXO VII
 
ILMO. SENHOR DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
                                   DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN.
 
 
 
REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE INSTRUTOR PRÁTICO
 
 
Ilmo Sr.
 
Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte -
DETRAN / RN.
 
Eu, _________________________________________________________ Brasileiro, nascido em: _____________________________portador do RG n.º ___________________ CPF n.º _______________________,CNH/Registro n.º ____________________________, residente e domiciliado na __________________________________________________ n.º _______________________,CEP: ____________________________, TELEFONE: __________________________Bairro:_______________________Telefone ________________________,   na Cidade de _____________________________, Estado do Rio Grande do Norte, vem respeitosamente a presença de V. Sª., requerer o credenciamento como INSTRUTOR PRÁTICO de conformidade com o que determina a Portaria n.º     GADIR.
 
Na Expectativa de sua avaliação.
 
Atenciosamente,
 
____________________________
Local e data.
 
____________________________________________
Assinatura
ANEXO VIII
 
ILMO. SENHOR DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
                                   DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN.
 
 
 
REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE DIRETOR GERAL
 
 
Ilmo Sr.
 
Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte -
DETRAN / RN.
 
Eu, _________________________________________________________ Brasileiro, nascido em: _____________________________,portador do RG n.º ___________________ CPF n.º _______________________,CNH/Registro n.º ____________________________, residente e domiciliado na __________________________________________________ n.º _______________________,CEP: ____________________________, TELEFONE: __________________________Bairro:_________________________,   na Cidade de _____________________________, Estado do Rio Grande do Norte, vem respeitosamente a presença de V. Sª., requerer a RENOVAÇÃO de credenciamento como DIRETOR GERAL de conformidade com o que determina a Portaria n.º        GADIR.
 
Na Expectativa de sua avaliação.
 
Atenciosamente,
 
____________________________
Local e data.
 
____________________________________________
Assinatura
 
ANEXO IX
 
ILMO. SENHOR DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
                                   DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN.
 
 
 
REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE DIRETOR DE ENSINO
 
Ilmo Sr.
Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte -
DETRAN / RN.
 
Eu, _________________________________________________________ Brasileiro, nascido em: _____________________________portador do RG n.º ___________________ CPF n.º _______________________,CNH/Registro n.º ____________________________, residente e domiciliado na __________________________________________________ n.º _______________________,CEP: ____________________________, TELEFONE: __________________________Bairro:____________________________CEP: ___________________, Telefone ________________________,   na Cidade de _____________________________, Estado do Rio Grande do Norte, vem respeitosamente a presença de V. Sª., requerer a RENOVAÇÃO de credenciamento como DIRETOR DE ENSINO de conformidade com o que determina a Portaria n.º          GADIR.
 
Na Expectativa de sua avaliação.
 
Atenciosamente,
 
____________________________
Local e data.
 
____________________________________________
Assinatura
ANEXO X
 
ILMO. SENHOR DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
                                   DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN.
 
 
 
REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE INSTRUTOR TEÓRICO-TÉCNICO
 
Ilmo Sr.
 
Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte -
DETRAN / RN.
 
Eu, _________________________________________________________ Brasileiro, nascido em: _____________________________portador do RG n.º ___________________ CPF n.º _______________________,CNH/Registro n.º ____________________________, residente e domiciliado na __________________________________________________ n.º _______________________,CEP: ____________________________, TELEFONE: __________________________Bairro:____________________________Telefone ________________________,   na Cidade de _____________________________, Estado do Rio Grande do Norte, vem respeitosamente a presença de V. Sª., requerer a RENOVAÇÃO de credenciamento como INSTRUTOR TEÓRICO TÉCNICO de conformidade com o que determina a Portaria nº     GADIR.
 
Na Expectativa de sua avaliação.
 
Atenciosamente,
 
____________________________
Local e data.
 
____________________________________________
Assinatura
ANEXO XI
 
ILMO. SENHOR DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
                                   DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN.
 
 
 
REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE INSTRUTOR PRÁTICO
 
Ilmo Sr.
 
Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte -
DETRAN / RN.
 
Eu, _________________________________________________________ Brasileiro, nascido em: _____________________________portador do RG n.º ___________________ CPF n.º _______________________,CNH/Registro n.º ____________________________, residente e domiciliado na __________________________________________________ n.º _______________________,CEP: ____________________________, TELEFONE: __________________________Bairro:________________________Telefone ________________________,   na Cidade de _____________________________, Estado do Rio Grande do Norte, vem respeitosamente a presença de V. Sª., requerer a RENOVAÇÃO de credenciamento como INSTRUTOR PRÁTICO de conformidade com o que determina a Portaria n.º     GADIR.
 
Na Expectativa de sua avaliação.
 
Atenciosamente,
 
____________________________
Local e data.
 
____________________________________________
Assinatura
ANEXO XII
 
ILMO. SENHOR DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
                                   DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN.
 
 
 
REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE INSTRUTOR PRÁTICO E TEÓRICO
 
Ilmo Sr.
Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte -
DETRAN / RN.
 
Eu, _________________________________________________________ Brasileiro, nascido em: _____________________________portador do RG n.º ___________________ CPF n.º _______________________,CNH/Registro n.º ____________________________, residente e domiciliado na __________________________________________________ n.º _______________________,CEP: ____________________________, TELEFONE: __________________________Bairro:_________________________Telefone ________________________,   na Cidade de _____________________________, Estado do Rio Grande do Norte, vem respeitosamente a presença de V. Sª., requerer a RENOVAÇÃO de credenciamento como INSTRUTOR PRÁTICO E TEÓRICO de conformidade com o que determina a Portaria n.º     GADIR.
 
Na Expectativa de sua avaliação.
 
Atenciosamente,
 
____________________________
Local e data.
 
____________________________________________
Assinatura

ÍNDICE

 
 
INDICE DA PORTARIA N.º
 
Capítulo I                - Da controladoria Regional de Trânsito/1
    Seção I                - Da competencia/1
Capítulo II                - Dos centros de Formação de Condutores/2
    Seção I                - Da organização, do Registro e do Funcionamento/2
    Seção II                - Da classificação dos CFCs/4
    Seção III                - Do requerimento para abertura de CFCs/5
    Seção IV                - Das obrigações dos CFCs, Filiais e Pontos de Apoio/7
Capítulo III                - Da renovação do Credenciamento dos CFCs/9
Capítulo IV                - Da transferencia de endereços dos CFCs/10
Capítulo V                - Do credenciamento e atividades do diretor geral e do diretor de ensino/10
    Seção I                - Do credenciamento/10
    Seção II                - Da renovação/11
    Seção III                - Da responsabilidade e atuação do diretor geral/11
    Seção IV                - Da responsabilidade e atuação do diretor de ensino/12
Capítulo VI                - Dos instrutores vinculados e não vinculados aos CFCs/12
    Seção I                - Da comprovação dos documentos exigidos/12
    Seção II                - Dos instrutores não vinculados/13
    Seção III                - Do credenciamento/13
    Seção IV                - Da renovação/13
    Seção V                - Das atividades/14
Capítulo VII                - Dos proprietários/14
    Seção I                - Dos documentos exigidos/14
    Seção II                - Das responsabilidades/15
Capítulo VIII                - Dos demais empregados dos CFCs/15
Capítulo  IX                - Dos pagamentos efetuados pelos usuários/16
Capítulo X                - Da fiscalização/16
Capítulo XI                - Dos veículos/16
Capítulo XII                - Das infrações/17
    Seção I                - Dos centros de formação de condutores/17
    Seção II                - Do diretor geral/19
    Seção III                - Do diretor de ensino/19
    Seção IV                - Do instrutor/19
Capítulo XIII                - Das penalidades/20
Capítulo XIV                - Da apuração das infrações/20
Capítulo XV                - Da rescisão/21
Capítulo XIV                - Das disposições finais e transitorias/21
    Anexo I                - Requerimento da pré vistoria de CFC/25
    Anexo II                - Requerimento da vistoria para credenciamento de CFC/26
    Anexo III                - Requerimento para renovação de credenciamento de CFC/28
    Anexo IV                - Requerimento para credenciamento de diretor geral/30
    Anexo V                - Requerimento para credenciamento de diretor de ensino/31
    Anexo VI                - Requerimento para credenciamento de instrutor teórico-técnico/32
    Anexo VII                - Requerimento para credenciamento de instrutor prático/33
    Anexo VIII                - Requerimento para renovação de credenciamento de diretor geral/34
    Anexo IX                - Requerimento para renovação de credenciamento de diretor de ensino/35
    Anexo X                - Requerimento para renovação de credenciamento de instrutor teórico-técnico/36
    Anexo XI                 - Requerimento para renovação de credenciamento de instrutor prático/37
    Anexo XII       - Requerimento para renovação de credenciamento de instrutor prático e teórico/38             
DETRAN