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Para conhecer as responsabilidades e competências
específicas dos órgãos relacionados ao trânsito no Brasil, é importante esclarecer o
que é o Sistema Nacional de Trânsito SNT e os vários órgãos que o compõem.
Este SISTEMA é responsável pela
regulamentação das normas contidas no Código, estabelecimento de Diretrizes da
Política Nacional de Trânsito, execução e controle dessa política. É indispensável,
ao usuário do Sistema de Trânsito, saber disto , a fim de que possa relacionar-se,
sem transtornos, desperdício de tempo ou desprazer, decorrentes do desconhecimento ou
desinformação sobre o assunto.
A definição do Sistema Nacional de
Trânsito é: o conjunto de órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por
finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização,
pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de
condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento,
fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de
penalidades.
A política nacional de trânsito está, por definição institucional, sob a
responsabilidade do Ministério da Justiça, a quem estão vinculados os dois órgãos
máximos o Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, órgão
normativo e consultivo, e o Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN,
órgão executivo. Sendo assim, a competência destes órgãos é regulamentar ,
normatizar, coordenar e fazer cumprir a legislação de trânsito.
O CONTRAN é composto por representantes
de seis Ministérios e presidido pelo Ministro da Justiça, cabendo-lhe, dentre outras
atribuições, regulamentar as normas referidas no CTB. Ao DENATRAN, diretamente
subordinado ao Ministério da Justiça, cabe cumprir e fazer cumprir a legislação de
trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN.
Aos órgãos estaduais e municipais de
trânsito resta implementar, por delegação de competência das instâncias federais, a
política nacional de trânsito. Quanto aos DETRANs, a quem compete o registro e o
controle de veículos e a habilitação de condutores, bem como, a função
de fiscalização no seu âmbito de atuação, não há qualquer autonomia
para regulamentar as normas do CTB.
Além do monitoramento do DENATRAN
exercido sobre os órgãos estaduais e municipais de trânsito, existe em nível de
Câmara Federal, uma Comissão Especial Destinada a Acompanhar a Aplicação da Lei nº
9.503, de 23/09/97, que Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
(Aplicação do Código de Trânsito).
Portanto,
ao gestor de um órgão de trânsito, em quaisquer níveis, impõe-se a obrigação de
desenvolver e priorizar ações em defesa da VIDA.
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