Visando divulgar ainda mais as informações
sobre como recorrer das infrações de trânsito, explicamos a
seguir os direitos assegurados a proprietários ou condutores
de veículos envolvidos em infrações de trânsito.
É garantido atualmente , o direito de recorrer da
atribuição de penalidades pecuniárias multas, e, administrativas
retenção da CNH, apreensão do veículo, suspensão do direito
de dirigir etc. Quando se tratar de penalidades vinculadas ao
veículo, o usuário dispõe de três (03) instâncias recursais
no âmbito administrativo, a saber:
1 DEFESA PRÉVIA
1ª instância, junto a qual devem ser contestadas as penalidades
impostas por infrações, no prazo de 30 (trinta) dias, após a
entrega da notificação, pelos CORREIOS, no endereço do proprietário,
constante do cadastro existente no DETRAN.
2 JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES JARI
2ª instância, para apresentação de recursos, se o usuário não se conformou com o resultado do julgamento na Defesa Prévia. Para as infrações de competência do município do Natal (STTU) a JARI é a 1ª instância junto a qual devem ser contestadas as penalidades impostas, no prazo de 30 (trinta) dias, após a entrega da notificação, pelos CORREIOS, no endereço do proprietário, constante do cadastro existente no DETRAN.
3 CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO CETRAN
instância recursal superior, fórum de análise e decisão sobre recursos provenientes da inconformação do proprietário de veículo, quanto à decisões da JARI. No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido, nesta instância, após o pagamento dos débitos (art. 288, § 2º CTB).
A apresentação de defesa
prévia ou recursos de infrações,
pode ser entregue diretamente na sede do DETRAN, nas CIRETRANS,
Centrais do Cidadão ou através de qualquer posto ou agência
de correios da Capital e do interior. No caso das multas de
competência da STTU, deverão ser apresentadas na
central do usuário, localizada na Av. Duque de Caxias
S/N - Ribeira/Natal ou enviadas pelos Correios no prazo máximo
até o dia do vencimento, como carta registrada.
Ressaltamos que a identificação do condutor
infrator deve ser encaminhada à Direção Geral do
DETRAN, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da entrega da notificação. Lembramos que, a não observação dos
prazos aludidos, pode fazer com que os recursos venham a ser
desconsiderados.
O cumprimento desses prazos, por si só improrrogáveis,
para apresentação de defesas de infração e/ou apresentação do
condutor infrator, bem como, a atualização do seu cadastro
junto ao órgão de trânsito, são condições necessárias e
indispensáveis ao sucesso de suas alegações na hora do julgamento
dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelas entidades
executivas de trânsito.
O DETRAN está cumprindo sua parte. Faça a sua, você
também!